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PACE uma alternativa de conciliação

25/06/2012 O Posto Avançado de Conciliação Extraprocessual - PACE foi criado com o intuito de ser um método alternativo de solução de controvérsias. Por falta de compreensão, a sociedade têm a falsa idéia de que é mais relevante submeter a solução de seus conflitos de interesse ao poder judiciário. O projeto PACE visa trazer a alternativa da conciliação, alternativa esta de ganhos expressivos para a sociedade na busca pelos métodos alternativos; na persecução de um resultado que lhes envolve a participação madura e consciente, ao invés de unicamente conduzir processos judiciais para abatê-los com sentenças. Vale dizer que, a idéia central contida na Resolução 125 do CNJ, que institui a Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse, é a de implantar e ampliar os serviços de acesso à justiça. Muito mais do que contribuir com a diminuição do número de litígios, o objetivo é valorizar a cultura da pacificação, em sobrelevo à cultura da sentença, tão enraizada no seio da nossa sociedade. A participação do jurisdicionado em parceria com o Poder Judiciário, tem o objetivo de melhorar a prestação do serviço estatal e elevar a autocomposição ao patamar de atividade primária, tornando-se a judicialização de processos, a atividade secundária do Estado. O QUE É PACE? O PACE é, como a própria sigla sugere, um Posto Avançado de Conciliação Extraprocessual. O PACE não tem função jurisdicional, mas conciliatória. Sua finalidade principal é a de promover o diálogo entre as partes, conferindo-lhes oportunidade para que expressem suas intenções e expectativas, compondo os interesses em conflito, mediante acordo, através da realização de sessões/audiências de conciliação, acordos estes que, após regulamentação por parte de Corregedoria de Justiça do TJMG, serão homologados por sentença pelo magistrado responsável pela orientação dos PACE’s, de forma a contribuir para a pacificação social, para a democratização do acesso à Justiça e para a promoção da cultura da conciliação. APRESENTAÇÃO A conciliação pré-processual visa diminuir substancialmente o tempo de duração da lide, facilitando a sua solução por intermédio de procedimentos simplificados e informais, reduzindo consequentemente o número de processos que se avolumam no Judiciário. O procedimento alcançará as ocorrências que possam vir se transformar em futuras demandas jurídicas, concebido como um mecanismo de fácil acessibilidade. Os métodos extrajudiciais, na forma como se apresentam nos dias de hoje, são instrumentos poderosos e inovadores. O equacionamento de pendências e divergências de todos os tipos é um processo vital para o desenvolvimento do País. É meta dessa iniciativa, para dar efetividade ao restabelecimento do diálogo, propiciar os meios para que se possa conhecer e implantar uma unidade de posto avançado de conciliação pré-processual, passando pela sua criação, normatização, estruturação e inserção. O sistema de prevenção e conciliação de conflitos em âmbito nacional vale-se de experiências levadas a efeito e que apresentam resultados surpreendentes em matéria de autocomposição, resultado da solução encontrada pelos próprios conflitantes. Dentre os métodos alternativos de solução de controvérsias estão a arbitragem, a mediação e a conciliação, cujo ponto de interseção comum é a presença de um terceiro, investido na função de facilitador, com o intento de buscar o entendimento entre as partes na resolução de seus conflitos. Em virtude dos objetivos próprios do PACE, abordar-se-á neste estudo, tão somente, os assuntos que dizem respeito à Conciliação, sem que, com isso, haja pretensão de se esgotar o assunto que é vasto e fértil. CONCILIAÇÃO Conciliar significa: "acordar", "compor", "ajustar", "chegar a termo". A Conciliação é um método altamente eficaz e objeto do projeto PACE. Partindo dessa premissa, tem-se que a conciliação é uma técnica autocompositiva, que pressupõe a participação de um terceiro, estranho ao conflito, em que as partes ditam o andamento do procedimento, aceitam ou recusam as possíveis soluções e elaboram, enfim, uma decisão consensual. A partir de uma compreensão mais ampla de autocomposição, é possível afirmar que, em certo sentido, todos nós somos conciliadores ou mediadores. Afinal, em algum momento de nossas vidas já interviemos numa discussão entre duas pessoas no trabalho, em família ou em nossas relações de amizade, auxiliando-as a negociarem uma solução. Assim, todos nós temos alguma experiência intuitiva na resolução de conflitos por meio do uso da conciliação. A conciliação sobre a qual tratamos, contudo, não é a que denominamos de conciliação informal ou intuitiva. Nosso enfoque será, pelo contrário, a conciliação técnica. Podemos definir esse tipo de conciliação como sendo: Um processo composto por vários atos procedimentais pelo qual um terceiro imparcial facilita a negociação entre pessoas em conflito, as habilita a melhor compreender suas posições e a encontrar soluções que se compatibilizam aos seus interesses e necessidades. Ao contrário do que possa parecer, as técnicas autocompositivas no Direito brasileiro são muito antigas. O Código Comercial, por exemplo, já previa a conciliação como forma de solucionar conflitos. A conciliação é um método consensual de solução de conflitos, através do qual os próprios envolvidos têm o encargo de encontrar a solução que melhor atenda as suas aspirações e necessidades, valendo-se de concessões mútuas. Para tanto, o conciliador pode sugerir, apresentar e propor soluções, tudo com a finalidade de possibilitar o encerramento da disputa. Na conciliação, exerce-se a cidadania, conferindo às partes iguais oportunidades de manifestação, garantida a liberdade de comparecimento às audiências, de fazer ou não concessões e de escolher a melhor proposta sem qualquer imposição. O QUE É CONCILIAÇÃO EXTRAPROCESSUAL A conciliação extraprocessual é um método de prevenção de litígios e funciona como opção alternativa ao ajuizamento de ações pela costumeira via judicial. Em suma, destina-se a solucionar conflitos antes do ajuizamento da ação. A conciliação extraprocessual tem como principais fundamentos os conflitos não jurisdicionalizados e a pacificação social, por meio da composição ou conciliação, no âmbito preventivo. Pauta-se, ainda, pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade e desburocratização. O alvo é promover a composição pacífica entre as partes, de forma célere e eficaz, objetivando a harmonização social, através da mudança da cultura do litígio para a de conciliação. O conciliador apenas propõe saídas e alternativas, quem decide são as próprias partes, de acordo com a conveniência de cada uma. Assim, surge de forma robusta, como mecanismo autocompositivo, a conciliação extraprocessual. Embasamento Legal •Resolução - 125 / 2010, do CNJ. A Resolução nº. 125, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), institui a Política Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesse com vistas a tornar efetivo o princípio constitucional do acesso à Justiça, tal como estabelecido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República. É atribuição do Poder Judiciário organizar em âmbito nacional não somente os serviços prestados nos processos judiciais, mas também a solução dos conflitos através de outros mecanismos, dentre os quais insere-se a conciliação, além dos serviços de cidadania. Para alcançar esse objetivo foi que o CNJ estabeleceu diretrizes, através da Resolução 125/10, capazes de estimular, apoiar e difundir a sistematização e o aprimoramento das práticas já adotadas pelos tribunais. A conciliação, ao lado da mediação e da arbitragem, é instrumento efetivo de pacificação social, solução e prevenção de litígios, que se tornou mecanismo permanente e complementar à solução adjudicada no Judiciário Nacional, a partir dessa resolução. Fonte: Federaminas

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