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26/10/2016

Promotoria de Justiça encaminha recomendação para comerciantes de Araxá

O Promotor de Justiça da Comarca de Araxá, dr. Marcus Paulo Queiróz Macedo, da Curadoria de Defesa do Consumidor encaminhou documento com uma série de recomendações aos comerciantes que operam com cartão de crédito e/ou débito para que observem o disposto na legislação de direito dos consumidores e alertando que não deve ser feita nenhuma restrição quanto à escolha, pelo cliente, da forma de pagamento “cartão” (débito ou crédito) à venda de qualquer produto comercializado, em especial cigarro e/ou recarga de celular.

 Confira, na integra, o documento encaminhado pelo promotor:

 2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE ARAXÁ/MG

 CURADORIA DE DEFESA DO CONSUMIDOR

 Av. Tancredo Neves, n. 340, Vila Silvéria–Araxá-MG-CEP-38.183-380-Tel: 3662-6440-e-mail: pjaraxa@mpmg.mp.br

 RECOMENDAÇÃO N. 14/2016

 Recomenda a todos os estabelecimentos do tipo restaurantes, bares, lojas de conveniências e similares da comarca, que operam com cartão de crédito e/ou débito, que observem estritamente o disposto na legislação de direitos dos consumidores, não fazendo nenhuma restrição quanto à escolha, pelo cliente, da forma de pagamento “cartão” (débito ou crédito) à venda de qualquer produto comercializado, em especial cigarro e/ou recarga de celular.

 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por meio de seu órgão de execução ao final assinado, na defesa dos direitos dos consumidores desta Comarca, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, incisos III e IX, da Constituição da República; 119, caput, e 120, incisos III e VIII, da Constituição Estadual; 27, caput, e parágrafo único, inciso IV, da Lei n. 8.625/93; 67, inciso VI, da Lei Complementar Estadual n. 34/94 e 6º, inciso XX, da Lei Complementar Federal n. 75/93;

 CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 170, caput e inciso V, da Constituição da República, toda atividade econômica deve respeitar os direitos do consumidor;

 CONSIDERANDO que o artigo 5º, inciso XXXII, também da Constituição da República, dispõe que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, sendo que papel preponderante para tal defesa, nos moldes da própria CR e da legislação infra constitucional, foi atribuído aos Ministérios Públicos;

 CONSIDERANDO que o Programa Estadual de Defesa do Consumidor do Estado de Minas Gerais – PROCON Estadual, está sob o comando do Ministério Público deste Estado, nos termos do artigo 14 do ADCT da Constituição Estadual;

 CONSIDERANDO que o artigo 22, inciso V, da Lei Complementar Estadual n. 22/94 confere ao Promotor de Justiça com atribuições na Defesa do Consumidor a função de fiscalizar as relações de consumo e de aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (“Código de Defesa do Consumidor”);

CONSIDERANDO que o cartão de crédito e/ou débito nada mais é do que mera substituição da moeda, no ato da compra e venda, portanto, um meio liberatório definitivo para o consumidor;

 CONSIDERANDO que é de conhecimento notório que as administradoras de cartão cobram dos lojistas taxas pela disponibilização e utilização de máquinas para operação com cartão de débito e/ou crédito, o que tem levado alguns comerciantes a restringirem a venda de determinados produtos, em especial, cigarros e ou recargas de celulares, por meio desta forma de pagamento;

 CONSIDERANDO que, embora os comerciantes sejam obrigados a aceitar pagamentos feitos em dinheiro (moeda corrente), uma vez oferecidas outras formas de pagamento aos clientes, como cheque, cartão de crédito ou débito, seu uso não pode ser restrito.

 CONSIDERANDO que, assim, a negativa do estabelecimento comercial em promover a compra de cigarros e/ou recargas de celulares por meio de cartão de débito e/ou de crédito deve ser considerada prática abusiva, que infringe as normas vigentes insculpidas no Código de Defesa do Consumidor, conforme preceitua o artigo 39, IX, in verbis:

 Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

 (...)

 IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

 CONSIDERANDO que o fato do comerciante afixar nas suas dependências, de forma visível, cartaz informando que não vendem cigarros no cartão, não descaracteriza a referida prática abusiva;

 CONSIDERANDO que a Lei n. 12.529/2011, que reformula o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, prevê como sendo infração à ordem econômica, a despeito da existência de culpa ou de ocorrência de efeitos nocivos, a recusa à venda de bens ou à prestação de serviços em condições de pagamento corriqueiras na prática comercial (art. 36, XI);

 CONSIDERANDO que o desrespeito a estes dispositivos legais caracteriza infração administrativa, a teor do disposto no artigo 13, inciso I, do Decreto Federal n. 2.181, de 20 de março de 1997, passível de sanção administrativa a ser imposta pelos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (inclusive, no caso, pelo PROCON/Estadual, comandado, nesta comarca, pelo Curador do Consumidor).

 RESOLVE:

 RECOMENDAR a todos os estabelecimentos do tipo restaurantes, bares, lojas de conveniências, padarias, supermercados, mercearias e similares, que operam com cartão de crédito e/ou débito, que observem estritamente o disposto na legislação pátria referente aos direitos dos consumidores, não recusando a venda de qualquer produto comercializado, em especial cigarro e/ou recarga de celular, quando a forma de pagamento escolhida pelo cliente for cartão (débito ou crédito), sob pena, em caso de descumprimento, da aplicação de sanções administrativas, além da interposição de ações civil e/ou criminal, se for o caso.

 Encaminhem-se cópias desta Recomendação ao Presidente da ACIA (Associação Comercial e Industrial de Araxá) e aos Secretários-Executivos dos PROCONS de Araxá e de Tapira, para ciência e divulgação da mesma, além dos órgãos de imprensa da Comarca, para publicação.

 Araxá, outubro de 2016.

 MARCUS PAULO QUEIROZ MACÊDO

2º Promotor de Justiça

Curador do Consumidor

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