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Governo regulamenta lei do Cadastro Positivo

09/01/2013 O governo federal já publicou no “Diário Oficial da União”, a lei que cria o chamado “Cadastro Positivo” de bons pagadores. O objetivo do cadastro é permitir que as pessoas que mantêm as contas em dia possam obter taxas de juros menores ao solicitar crédito. O cadastro funcionará da seguinte forma: quando uma pessoa, ou empresa, desejar buscar crédito em uma instituição financeira, ou estabelecer relação comercial com outra parte, poderá autorizá-la a acessar seus dados no cadastro positivo. Se for “bom pagador”, o tomador do crédito terá como provar que tem as contas em dia e, deste modo, solicitar taxas de juros mais baratas. O Cadastro Positivo foi aprovado pelo Senado Federal em dezembro de 2010, e sancionado com vetos pela presidente da República, Dilma Rousseff, em junho do ano 2011. Para vigorar, porém, o mercado financeiro solicitou regulamentação da medida, o que aconteceu no final de 2012 com a lei entrando em vigor agora em 2013. Ainda falta, porém, uma resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN) para disciplinar o repasse das informações pelos bancos às empresas que operarão os cadastros. O Ministério da Fazenda informou que isso pode acontecer o mais breve possível. O CMN realiza reuniões ordinárias mensais. Regras A inclusão dos nomes no cadastro positivo é opcional. Deste modo, aqueles que quiserem ingressar devem fazer um pedido formal. Mesmo cadastrado, o consumidor poderá optar por não ter suas informações disponíveis para consulta. “A abertura de cadastro não poderá ser condicionada à concessão de autorização para compartilhamento da informação de adimplemento”, diz o texto do governo federal. De acordo com as regras estipuladas, as informações sobre o cadastrado constantes dos bancos de dados somente poderão ser acessadas por pessoas, ou empresas, que com ele mantiverem ou pretenderem manter relação comercial ou de crédito. A instituição que for gestora do cadastro positivo deverá, segundo a regulamentação publicada no Diário Oficial da União, “adotar as cautelas necessárias à preservação do sigilo das informações que lhe forem enviadas”. De acordo com o decreto presidencial que regulamentou o cadastro positivo, o gestor do banco de dados não poderá informar aos solicitantes as fontes individuais das informações, e o cancelamento do cadastro, por quem estiver nele incluído, poderá ser realizado a qualquer momento, inclusive por meio eletrônico. O consumidor também poderá optar por suspender a permissão de consultas a seus dados por um determinado período de tempo, impedir que suas informações não estejam disponíveis para algumas empresas e solicitar que não sejam compartilhadas com um ou mais bancos de dados. Não será possível, no entanto, pedir a exclusão de parte das informações registradas. Assim, o consumidor que considerar não ter um histórico de crédito positivo poderá torná-lo indisponível, mas não retirar informações que achar prejudiciais. O gestor de banco de dados deverá manter em arquivo, segundo a regra, exclusivamente para fins de auditoria, dados, autorizações concedidas pelos cadastrados, pedidos de cancelamento, exclusão, revogação e correção de anotação, pelo prazo mínimo de cinco anos. Fonte: G1

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