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Banco Central publica Circular sobre procedimentos para retirar de circulação cédulas danificadas por dispositivos antif

07/06/2011 O Banco Central publicou uma Circular informando sobre os procedimentos a serem tomados para retirar de circulação as cédulas de reais danificadas através do acionamento de dispositivos antifurto. Confira a Circular na integra. “A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 31 de maio de 2011, com base no art. 10, inciso II, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 3.981, de 1º de junho de 2011 R E S O L V E: Art. 1º- Esta Circular dispõe sobre os procedimentos para a retirada de circulação de cédulas danificadas supostamente por dispositivos antifurto e sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras e pelo público para a troca dessas cédulas. Art. 2º- Considera-se dispositivo antifurto, para os efeitos desta Circular, os dispositivos que, acionados, provocam alterações nas características das cédulas, danificando-as e tornado-as sem condições de circulação, de acordo com os seguintes requisitos I- permitam assegurar o reconhecimento da legitimidade das cédulas; II- permitam assegurar que o dano foi provocado por equipamento antifurto; III- assegurem que os danos provocados são resistentes à ação de agentes químicos ou de outros agentes que possam suprimir ou reduzir a evidência do dano. Parágrafo único. Compete às instituições que utilizem esses dispositivos comprovar ao Banco Central do Brasil o atendimento dos requisitos descritos no caput, por meio de apresentação das especificações técnicas e de certificações e testes elaborados por entidade certificadora habilitada para executá-las. Art. 3º- As instituições financeiras detentoras de conta Reservas Bancárias ou Contas de Liquidação, ao identificarem, nas operações de pagamento, depósito ou troca de numerário, cédula nacional suspeita de ter sido danificada por acionamento de dispositivo antifurto deverão: I- acatar e reter tal cédula; II- solicitar a identificação do portador mediante documento oficial de identidade e comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda; III- preencher ficha com os dados do portador, inclusive endereço devidamente comprovado; IV- fornecer ao portador da cédula recibo de retenção, mantendo cópia em seu poder por no mínimo 2 (dois) anos; V- registrar, em sistema informatizado próprio, os dados da cédula retida e os enviar ao Banco Central do Brasil, por intermédio de mensagem específica do Catálogo de Mensagens e de Arquivos do Sistema de Pagamentos Brasileiro.”

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