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Horário Especial do Comércio

27/07/2010 O comércio de Araxá já tem definido um horário especial de funcionamento nas principais datas comemorativas. Um acordo realizado entre o Sindicato do Comércio Varejista de Araxá e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio Varejista de Araxá e Tapira elaborou um Termo Aditivo assinado pelos presidentes das duas entidades, Emílio Ludovico Neumann e Dayse Lúcia Alves. Segundo o Termo Aditivo à Convenção Coletiva de Trabalho, fica ajustado o horário de funcionamento do comércio lojista, nos dias que antecedem às datas comemorativas, independentemente de acordo em separado, nas seguintes datas e horários: DIA DOS PAIS 05/08/2010 - quinta-feira: 8h00min às 20h00min 06/08/2010 - sexta-feira: 8h00min às 20h00min 07/08/2010 - sábado: 8h00min às 18h00min DIA DAS CRIANÇAS 09/10/2010 - sábado: 8h às 18h 10/10/2010 - domingo: 10h às 14h 11/10/2010 - segunda-feira: 8h às 20h NATAL 13 a 17 de dezembro - segunda à sexta-feira: 8h às 20h 18 de dezembro - sábado: 8h às 18h 19 de dezembro - domingo: 10h às 15h 20 a 23 de dezembro - segunda à quinta-feira: 9h às 22h 24 de dezembro - sexta-feira: 9h às 18h O Termo Aditivo traz as seguintes cláusulas: - Fica assegurado aos empregados o direito de intervalo para descanso e alimentação como de costume nos dias normais de trabalho, nos termos da legislação pertinente, inclusive nos dias 20/12/2010 à 23/12/2010 deverá ser concedido um lanche gratuito aos empregados que praticarem horário até às 22h00. - As empresas concederão, conforme legislação em vigor, o descanso semanal remunerado de 24 horas, a todos os empregados que forem escalados para trabalhar nos dias 10/10/2010 (Domingo) e 19/12/2010 (Domingo). - As empresas que não concederem a folga conforme “caput” desta cláusula, pagarão em dobro o dia trabalhado. - Nos dias 08/05/2010 (sábado), 12/06/2010 (sábado), 07/08/2010 (sábado), 10/10/2010 (domingo), 18/12/2010 (sábado) e 19/12/2010 (domingo), as empresas fornecerão lanche aos empregados, gratuitamente. - O trabalho em jornada extraordinária que for prestado pelos empregados nestas ocasiões especiais serão compensados, compensação que se efetivará somente após a prestação do serviço conforme Cláusula 16ª da Convenção Coletiva de Trabalho em vigor, ou pagos com o adicional de 80% (oitenta por cento), ficando estabelecido que os empregados não poderão laborar mais que 02 (duas) horas extras por dia. - Os empregadores deverão observar a escala de folgas e revezamento e o repouso semanal remunerado, respeitando a legislação vigente, e limitando a jornada do empregado no máximo em 10 (dez) horas diárias, conforme CCT 2010.

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