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Lei Anti-Tabagismo

26/04/2010 A ACIA fez uma consulta junto ao departamento jurídico da Federaminas sobre a lei que proíbe fumar em locais públicos. O objetivo é esclarecer os empresários e até mesmo os clientes sobre a lei anti-tabagismo principalmente em bares e restaurantes. O parecer da Federaminas esclarece que em Minas Gerais, a lei que define medidas para combater o tabagismo e proíbe o uso do cigarro e similares em recintos fechados de uso coletivo públicos e privados é a Lei nº 12.903, 1998, que, por sua vez, sofreu alterações pela Lei nº 18.552, de 2009. Esta última lei entrou em vigor no dia 05 de abril de 2010. De acordo com a Lei só é permito o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente. A Lei exige a afixação e a manutenção, em locais de fácil visibilidade, de avisos, placas ou cartazes alusivos à proibição da prática do tabagismo. O descumprimento da Lei sujeita o proprietário ou responsável pelo estabelecimento privado em que ocorrer a infração às seguintes penalidades: advertência; interdição total ou parcial do estabelecimento, da atividade e do produto; cassação da autorização de funcionamento ou da autorização especial e multa de 1.000 (mil) a 3.000 (três mil) Ufemgs, de acordo com a gravidade da infração e o porte do estabelecimento, aplicada em dobro em caso de reincidência. O valor da UFEMG (Unidade Fiscal do Estado de Minas Gerais) para o exercício de 2010 é de R$1,9991 (um real, nove mil novecentos e noventa e um décimos de milésimos). Ressalta-se ainda, que, a Lei federal nº 9.294/1996 estabelece que a infração aos seus dispositivos sujeita o infrator, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, a aplicação de multa que pode variar entre R$ 5 mil a R$ 100 mil, aplicada conforme a capacidade econômica do infrator (art. 9º, inciso V). A Federaminas, através da chefe do Serviço de Assessoria Jurídica, Rizza Virgínia Silvério Porto de Sant’ana, conclui que os bares e restaurantes, assim como todos os locais fechados destinados à utilização permanente e simultânea por várias pessoas, constituem recintos fechados de uso coletivo. A prática de tabagismo nos referidos estabelecimentos é, via de regra, proibida. O empresário, entretanto, poderá destinar aos fumantes áreas isoladas por barreira física, que tenham arejamento suficiente ou sejam equipadas com aparelhos que garantam a exaustão do ar para o ambiente externo, ou seja, o local há de impedir a transposição da fumaça para os não fumantes. Admite-se, também, o uso do cigarro nos locais abertos ou ao ar livre que porventura houver nos referidos estabelecimentos, incluindo bares e restaurantes. O empresário deverá afixar em local de fácil visibilidade placas, avisos ou cartazes informativos da proibição da prática do tabagismo. O texto atualizado da Lei nº 12.903/1998 está disponível pela internet através do seguinte endereço eletrônico: www.almg.gov.br .

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